Entrou em vigor nesta quarta-feira, 04 de maio, a Lei 14.148/21, que cria o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), com medidas para compensar a perda de receita das empresas em razão da pandemia de COVID-19.
O Perse beneficia empresas que realizam ou comercializam eventos em geral (como shows, feiras de negócios e congressos), casas de espetáculos, buffets, casas noturnas, hotéis, agências de turismo e salas de exibição de cinema.
Entre as medidas previstas estão a possibilidade de renegociação de dívidas tributárias e não tributárias, inclusive com desconto de até 70% sobre o valor total da dívida.
O Presidente da República vetou uma série de medidas financeiras para apoiar o setor de eventos, como isenções tributárias e indenização para empresas que tiveram queda de faturamento superior a 50%. Em sua justificativa, o Presidente afirmou que algumas medidas afetariam as contas públicas e outras desrespeitariam regras fiscais.
Entre os vetos, destaque para o Inciso I do art. 5º e art. 19 que tratavam do uso de 3% do dinheiro arrecadado com as loterias da Caixa e da Lotex, junto com recursos da emissão de títulos do Tesouro, para custear os benefícios dados ao setor.
Em sua mensagem ao Presidente do Senado, o Presidente da República comunica as razões para o veto à retirada de 3% das loterias para custear a nova lei:
"A propositura legislativa estabelece como possíveis fontes de recursos a serem utilizadas para custear suas proposições, além dos recursos do Tesouro Nacional: o produto da arrecadação das loterias de que tratam os arts. 15, 16, 17, 18 e 20 da Lei nº 13.756, de 2018.
Apesar de meritória, a propositura afeta o Fundo Penitenciário Nacional (Funpen) e o Fundo de Segurança Pública (FSP), reduzindo-lhes dotação orçamentária e, assim, comprometendo as políticas públicas deles dependentes, para o que caberia ao legislador apresentar medidas compensatórias capazes de afastar essa lesão, o que não ocorreu, violando o art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 2000 (LRF) e os art. 125 e 126 da Lei nº 14.116, de 2020 (LDO/2021), bem como não tendo demonstrado se existe ou não compatibilidade com a Emenda Constitucional nº 95, de 2016, nos termos do art. 107 a 114 do ADCT.
Por fim, a propositura pode acarretar em queda no valor da premiação dos produtos lotéricos, o que causa redução da arrecadação total obtida com a exploração desses, gerando redução da premiação, prejudicando os demais beneficiários legais, uma vez que o número de apostas cai, reduzindo os recursos arrecadados, fazendo com que perca atratividade da premiação, impactando a cadeia beneficiária, inclusive com impactos para a Fazenda Pública, a qual é favorecida pela cobrança do imposto de renda incidente sobre a premiação, ainda que, para o caso, apenas no exercício de 2021."
Ao todo, a lei sofreu nove vetos. Todos eles serão analisados em sessão do Congresso Nacional, a ser marcada.
Fonte: GMB