O projeto de lei 2380, apresentado pela Comissão de Turismo da Câmara, prevê a redução da premiação das loterias federais e a redução do percentual antes destinado ao Comitê Olímpico Brasileiro.
Pela proposta, a Loteria Federal teria uma redução do prêmio, atualmente em 60%, para 57%, ao mesmo tempo que defende a redução do percentual destinado ao COB, de 1,48% para 1%.
Para as demais loterias (Mega-Sena, Quina, Lotofácil, Lotomania, Dupla Sena, Dia de Sorte e Super-Sete), a redução proposta é de 1,79 pontos percentuais para os prêmios (de 43,79% para 42%) e de 0,36 ponto percentual para a área destinada ao COB (de 4,36% para 4%).
As loterias no Brasil, que já possuem um dos menores payouts do mundo, sofrerá nova perda de atratividade no caso de aprovação do PL.
Na justificativa apresentada no projeto está citado que: “As medidas de distanciamento social e de restrição às atividades comerciais adotadas no combate à pandemia de covid-19 causaram, como seria de se esperar, enorme impacto econômico” e que o segmento de turismo foi “desproporcionalmente afetado pelas repercussões econômicas e sociais do estado de emergência de saúde pública”.
Sobre a redução dos prêmios das loterias, o projeto propõe “a criação de uma fonte adicional permanente de recursos para o Fungetur, correspondente a 3,48% do produto da arrecadação da loteria federal e a 2,97% do produto da arrecadação da loteria de prognósticos numéricos”.
Nos artigos 20 e 21 do Cap. IV, que trata da arrecadação para o Fungetur, o projeto propõe alterações no inciso II (artigos 15 e 16) da Lei 13.756/18:
“Art. 20. A partir da entrada em vigor desta Lei, o produto da arrecadação da loteria federal será destinado da seguinte forma:
I – 17,04% (dezessete inteiros e quatro centésimos por cento) para a seguridade social;
II – 0,50% (cinquenta centésimos por cento) para o FNC;
III – 0,50% (cinquenta centésimos por cento) para o Funpen;
IV – 2,22% (dois inteiros e vinte e dois centésimos por cento) para o FNSP;
V – 1,00% (um por cento) para o COB;
VI – 0,87% (oitenta e sete centésimos por cento) para o CPB;
VII – 17,39% (dezessete inteiros e trinta e nove centésimos por cento) para a cobertura de despesas de custeio e de manutenção do agente operador da loteria federal;
VIII – 3,48% (três inteiros e quarenta e oito centésimos por cento) para o Fungetur; e
IX – 57,00% (cinquenta e sete por cento) para o pagamento de prêmios e o recolhimento do imposto de renda incidente sobre a premiação.
Art. 21. A partir da entrada em vigor desta Lei, o produto da arrecadação de prognósticos numéricos será destinado da seguinte forma:
I – 17,32% (dezessete inteiros e trinta e dois centésimos por cento) para a seguridade social;
II – 2,91% (dois inteiros e noventa e um centésimos por cento) para o FNC;
III – 3,00% (três por cento) para o Funpen;
IV – 6,80% (seis inteiros e oitenta centésimos por cento) para o FNSP;
V – 4,00% (quatro por cento) para a área do desporto, por meio da seguinte decomposição:
VI – 1,00% (um por cento) para o COB;
VII – 0,87% (oitenta e sete centésimos por cento) para o CPB;
VIII – 2,97% (dois inteiros e noventa e sete centésimos por cento) para o Fungetur;
IX – 19,13% (dezenove inteiros e treze centésimos por cento) para a cobertura de despesas de custeio e manutenção do agente operador da loteria de prognósticos numéricos;
X – 42,00% (quarenta e dois por cento) para o pagamento de prêmios e o recolhimento do imposto de renda incidente sobre a premiação.
No projeto não há considerações sobre a redução dos percentuais de prêmios das loterias.
Fonte: GMB