A licitação da Loterj, por decisão da Conselheira Substituta Andrea Siqueira Martins, do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro está suspensa até quinta-feira, quando a empresa irá apresentar sua defesa perante o órgão de fiscalização.
Mesmo assim, a licitação teve sua primeira fase, já que a decisão do TCE saiu após a abertura da sessão, e o consórcio formado pela MCE, que já opera produtos lotéricos da Loterj, e a Santa Casa de Misericórdia de Lisboa foi o único a apresentar os envelopes de qualificação técnica e financeira e a proposta comercial para exploração de novas modalidades lotéricas e apostas esportivas, física e online no certame.
Nos últimos dias, a Loterj já havia feito esclarecimentos e negado pedidos de impugnação do Edital, demonstrando em suas justificativas todos os aspectos legais referentes à licitação em si bem como apontando questões relativas ao mercado lotérico para comprovar a lisura do certame.
As empresas alegavam que o edital e seus respectivos anexos apresentavam graves vícios que colocavam em xeque a competitividade e a isonomia entre os licitantes, quais sejam:
(i) a modelagem jurídica eleita para a contratação não se adequa ao objeto contratual, e, tampouco, ao vulto dos investimentos necessários e ao prazo de vigência do Contrato;
(ii) a exigência de alguns requisitos de habilitação restringe, flagrantemente, o caráter de competitividade que se deve extrair do certame;
(iii) a exigência de alguns requisitos de habilitação restringe, flagrantemente, o caráter de competitividade que se deve extrair do certame;
(iv) há inconsistências e lacunas de informações no Edital, as quais prejudicam a aferição do preço; e
(v) é impossível a execução do contrato - ao menos da forma proposta pela LOTERJ, o que poderá causar graves prejuízos para a Administração Pública.
IGT e SG salientaram, ainda, que a LOTERJ optou pela modalidade de licitação por concorrência do tipo menor preço global, e, pelo art. 57, II e §4º da Lei de Licitações, o prazo de vigência, segundo a modalidade de licitação eleita, não poderia ultrapassar 60 meses, o que torna inviável o objeto do certame, eis que a licitação busca um operador que seja capaz de instalar três sistemas de loteria central para:
(i) jogos instantâneos,
(ii) loteria de prognósticos, e
(iii) apostas esportivas
Todos os sistemas certificados pela WLA e capazes de operar no modo físico e virtual e, além disso, o operador precisava competir com a operadora de loteria nacional (CAIXA), que conta com uma permissão legal sem qualquer limitação de tempo, e a LOTEX, que conta com uma concessão de 15 anos. Para as empresas, o prazo de 5 anos era incompatível com o que se espera do contratado, e traz uma desvantagem significativa ao contratado, que competiria principalmente com a Loteria da CAIXA e a LOTEX.
Sustentavam, ainda, que a licitação discutida estava fadada ao insucesso, justamente porque não é a modalidade de concorrência propícia para a contratação de serviço de exploração de loteria, pois seria muito mais factível um modelo de concessão de serviço público, nos moldes da Lei Federal nº 8.987/1995 ("Lei Geral de Concessões"), uma vez que a partir dele, seria possível a estipulação de prazo contratual maior, sendo uma opção viável, além de questionarem outras inconsistências e lacunas constantes no referido Edital.
Por fim, aduziam que, além da modelagem proposta no Edital não se adequar ao objeto do contrato, aos investimentos necessários e ao prazo de vigência do contrato, diversos requisitos de habilitação restringem o caráter de competitividade, que deve ser inerente ao certame e, do mesmo modo, havia diversas inconsistências e lacunas de informações do Edital que prejudicavam a aferição do preço e, portanto, a execução do contrato, nos termos propostos pela LOTERJ, que poderia, segundo elas, inclusive, ensejar graves prejuízos para Administração Pública.
Andrea Siqueira Martins, Conselheira Substituta do TCE, optou pelo deferimento da medida cautelar para que suspenda a Concorrência Pública nº 010/2021 no estágio em que estiver, até pronunciamento conclusivo da Corte de Contas neste processo, abstendo-se de adjudicar, homologar e celebrar contrato decorrente do certame, nos termos do artigo 84-A do Regimento Interno deste TCE-RJ.
Na resolucao, ela pide ao atual Presidente da LOTERJ – Loteria do Estado do Rio de Janeiro para que, no prazo de 3 (três) dias, atenda as seguintes determinações:
I – manifeste-se sobre as alegações da representante, abordando todas as questões enumeradas no relatório desta decisão, encaminhando a documentação pertinente ao certame, incluindo pareceres técnicos e jurídicos;
II – encaminhe cópia das decisões administrativas dos recursos/impugnações interpostos pelas licitantes e informe em que fase se encontra a Concorrência Pública nº 001/2021;
III – apresente justificativa técnica acerca da indivisibilidade do objeto à luz do princípio da competitividade;
IV – esclareça como vem sendo prestados os serviços objeto da licitação em tela, considerando a realização do Edital de Concorrência n° 01/2018, que resultou na celebração, pela LOTERJ, do Contrato n° 001/2020.
É de se esperar que após a apresentação da defesa por parte da Loterj o TCE defina os rumos da licitação, mas no caso de continuidade do processo, apenas o consórico formado pela MCE e a Santa Casa de Misericórdia de Lisboa passe pela avaliação técnica para posterior abertura de envelope com a proposta comercial. Caso o Tribunal de Contas determine o cancelamento da licitação, caberá à Loterj lutar pela manutenção do certame ou lançar um novo processo após a decisão final do TCE.
Fonte: GMB