A Procuradoria-Geral do Estado do Rio argumentou que o artigo 17 viola o artigo 77, XVI, da Constituição fluminense, que tem a seguinte redação: "os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados, para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento."
Em defesa da norma, a Assembleia Legislativa do Rio sustentou que os benefícios têm natura distinta, o que afasta o suposto efeito cascata alegado pela PGE-RJ.
O relator do caso, desembargador Nagib Slaibi Filho, apontou que os adicionais são diferentes e não violam a Constituição do Rio. Afinal, um é concedido de forma genérica aos servidores, e sua causa determinante é única e exclusivamente o decurso do tempo de serviço público. Já o outro, pela progressão automática por decurso do tempo, é uma vantagem decorrente da estruturação do quadro de carreiras da autarquia.
Além disso, o magistrado apontou que a Lei 4.799/2006 não tem vício de inciativa por ter sido proposta pela Alerj, não pelo governador. Segundo ele, a competência privativa do chefe do Executivo deve sofrer interpretação restritiva às matérias que versam exclusivamente sobre a criação e extinção das secretarias e órgãos desse Poder. E o Legislativo pode tratar da organização do estado e de suas autarquias, disse.
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Processo 0011875-98.2019.8.19.0000
Fonte: Conjur