De acordo com o PL, a exploração do serviço de loteria pelos estados sempre foi um tema muito controverso na jurisprudência e na doutrina jurídica.
“Por muitos anos entendia-se que somente a União poderia prestar tal serviço, tendo sido ajuizadas inúmeras ações no Supremo Tribunal Federal (STF) para contestar leis estaduais que porventura, decidiram tomar a iniciativa e instituir loterias. No caso de Sergipe, a Lei nº 2.954, de 28 de janeiro de 1991, criou o serviço de loteria, subordinado à antiga Secretaria de Economia e Finanças. Diante do recorrente entendimento do STF à época sobre a impossibilidade de os Estados legislarem, esse diploma normativo foi revogado pela Lei nº 6.402, de 30 de abril de 2008”, explica o texto.
O documento informa ainda que o voto do ministro relator Gilmar Mendes, a exploração de loterias ostenta natureza jurídica de serviço público, tendo a União a competência privativa para legislar sobre o assunto, mas sem afetar a competência material dos estados para prestar o serviço.
“Os estados podem instituir o serviço público de loteria, desde que respeitada a competência da União para regular as modalidades de atividades lotéricas passíveis de exploração. Nesse contexto, considerando o novo posicionamento do STF sobre o assunto, os estados começaram a se mobilizar para organizar em seus territórios, a prestação do serviço de loteria, a exemplo dos casos da Paraíba, São Paulo e Maranhão. O estado de Sergipe também se insere nesse cenário buscando, através desta propositura, a autorização desta Casa Legislativa para prestar o serviço de loteria, nos moldes definidos pelo Supremo Tribunal Federal”, justifica o Executivo.
O PL será encaminhado ao Executivo para que o governador Belivaldo Chagas dê os próximos passos no sentido de publicação de um chamamento público para os estudos de viabilidade e implantação da loteria.
Fonte: GMB/ALESE