De acordo com o substitutivo apresentado ao PL 1.561/2021, fica o Poder Executivo autorizado a instituir os produtos lotéricos denominados Loteria da Saúde e Loteria do Turismo, na modalidade de loteria de prognósticos numéricos, com destinação específica do produto de suas arrecadações voltadas ao Fundo Nacional de Saúde (FNS) e a Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo (Embratur), respectivamente.
A Loteria do Turismo terá caráter permanente, ao contrário do que previa a proposta original. Tanto a Loteria da Saúde quanto a Loteria do Turismo devem ter sua exploração desvinculada da Caixa Econômica Federal, a fim de que sejam autorizadas e concedidas pelos respectivos ministérios, com a regulamentação sendo realizada pelo Ministério da Economia.
A proposta teve origem na Câmara dos Deputados e foi relatada pelo senador Weverton (PDT-MA), que acatou algumas das 14 emendas apresentadas ao texto, de autoria do deputado Capitão Wagner (Pros-CE).
Fonte: Agência Senado