A NGT Brasil impetrou mandado de segurança, com pedido de liminar, contra o governo do Mato Grosso do Sul, apontando ilegalidades no Edital de Chamamento Público 001/2022, que previa a seleção pública de empresas para a exploração de produtos lotéricos envolvendo sorteios e apostas, inclusive as de cotas fixas.
De acordo com a NGT, o edital impede a ampla concorrência na operação ao limitar o credenciamento de somente uma empresa por lote, já que o Edital “cria, em verdade, um processo seletivo de um operador de forma disfarçada. Isso ocorre porque o Edital prevê limitação de empresas aptas que serão contratadas. Mais ainda, prevê que serão contratadas as empresas que atenderem os requisitos do Edital e que protocolarem o pedido com maior antecedência, o que não possui amparo legal".
Assim, a empresa “Requer o deferimento da liminar "para determinar a imediata suspensão dos andamentos do Edital de Chamamento Público nº 001/2022, com fundamento no art. 149 do Regimento Interno do TCE-MS, cumulado com o art. 56 da Lei Complementar nº 160/2012, e, caso assinado contrato administrativo, a sua imediata suspensão, sob pena de violação irreversível à Lei 8.666/93 e prejuízo aos cofres públicos."
No entendimento do Desembargador Vladimir Abreu da Silva, “entende-se por credenciamento o sistema por meio do qual a Administração Pública convoca todos os interessados em prestar serviços ou fornecer bens em que, preenchendo os requisitos necessários previstos em edital, são contratados pelo órgão ou entidade para executar o objeto do pacto, quando convocados”.
Ele continua: “Assim, em um credenciamento, não há limite de contratados, aliás, a Administração Pública é obrigada a contratar todos os que atenderem as exigências editalícias. Por certo, as exigências editalícias devem garantir a igualdade de condições entre todos os interessados hábeis a contratar pelo preço fixado pela Administração. É possível quando restar comprovada a inviabilidade de se estabelecer competição entre os interessados em contratar e quando esteja claro que as necessidades da Administração serão mais bem atendidas mediante a contratação do maior número de prestadores de serviços".
De acordo com o magistrado, “é certo que no credenciamento, não há apresentação de propostas, pois o valor a ser pago já foi fixado pela Administração. Dessa forma, não existe competição e vencedores, todos são igualmente credenciados”.
No caso presente, o Edital, ainda que de forma transversa, previu o credenciamento e, possivelmente, a contratação de apenas uma empresa, já que no item 1.2.3, II, apenas haverá "uma permissão por lote para cada 2 (dois) milhões de habitantes no território estadual".
“Como o Estado de Mato Grosso do Sul possui pouco mais de dois milhões de habitantes, instalou-se uma espécie de competição, eis que apenas será contratada uma empresa. Some-se isso ao fato de que não será permitida a contratação de todos os cadastrados que preencham os requisitos, o que é inerente ao instituto do Credenciamento”, definiu.
Ao decidir pelo deferimento da liminar, Vladimir Abreu da Silva determinou a suspensão do Edital de Chamamento Público 001/2022 até o julgamento do mérito pelo Colegiado e deu prazo de dez dias para que as autoridades estaduais prestem as informações necessárias, bem como determinou que seja dada ciência à Procuradoria Geral do Estado para que, querendo, ingresse no feito.
Fonte: GMB