MAR 3 DE DICIEMBRE DE 2024 - 14:17hs.
No Diário Oficial

CAIXA publica nova circular regulamentando as permissões lotéricas

A Caixa Econômica Federal acaba de publicar no DOU a Circular 1.010/2023, em que regulamenta as permissões lotéricas em todo o Brasil. Nela, são definidas as regras para toda a rede, formas de permissão, direitos e deveres dos concessionários e as modalidades atualmente em comercialização.

A Circular 1.010/2023, publicada pela Caixa Econômica Federal nesta sexta-feira, 21, define e atualiza as regras para a operação lotérica no Brasil, apontando as regras para a comercialização de loterias no Brasil, formas de permissão e direitos e deveres dos concessionários, além de explicitar os equipamentos a serem utilizados na rede lotérica – tanto os destinados à venda das loterias federais quanto aqueles focados na prestação de serviços de correspondentes bancários. A circular define ainda a operação via PIX, em que o cliente pode pagar suas apostas por meio do pagamento instantâneo criado pelo Banco Central, assim como o recebimento de troco em espécie e saque nas casas lotéricas.

O documento define as loterias atualmente comercializadas, como a loteria de bilhetes, a de prognósticos numéricos, prognósticos esportivos (na qual o apostador indica seus prognósticos sobre resultados de competições esportivas), a de prognósticos específico (Timemania). Além disso, a circular deixa claro que “a CAIXA poderá lançar, a qualquer tempo, outras modalidades de loterias não previstas nesta Circular”.

As regras constantes da nova Circular da CAIXA definem ainda as categorias de unidades lotéricas, divididas em:

  • CASA LOTÉRICA – pessoa jurídica destinada à atividade lotérica, outorgada por meio de licitação;
  • CASA LOTÉRICA AVANÇADA TEMPORÁRIA – extensão da CASA LOTÉRICA para comercialização de todas as modalidades de loterias e autorizada para atender a uma demanda sazonal ou de interesse público;
  • UNIDADE SIMPLIFICADA DE LOTERIAS – unidade que se caracteriza por ser instalada em locais cujo potencial de mercado seja considerado insuficiente para abertura da categoria CASA LOTÉRICA;

A Circular define ainda a rede de venda de bilhetes em rede fixa e ambulante de bilhetes (modalidade em extinção).

Toda a remuneração sobre a prestação de serviços lotéricos bem como de correspondentes bancários é explicitada na Circular, com definição de comissão sobre a venda de produtos lotéricos, bolões e serviços bancários.

O documento trata ainda da forma de seleção de novos permissionários, sempre por meio de licitação, assim como deixa claro que a definição dos lugares de interesse cabe à CAIXA, “observando-se o potencial de venda das loterias federais e a demanda para atendimento da população local, por meio de estudos técnicos”.

Além disso, define a formatação física da loja destinada exclusivamente à atividade lotérica, com dimensionamento baseado em normas técnicas brasileiras, normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho e critérios de ergonomia, ecoeficiência, conforto ambiental, acessibilidade e funcionalidade dos serviços realizados. O documento também trata da padronização visual e ambiental de todas as lojas.

A Circular define ainda sistemática de avaliação de desempenho dos concessionários e define que a CAIXA preste toda a assistência e consultoria para treinamento de profissionais da rede lotérica, além de forma correta de utilização de equipamentos, sistemas, segurança e microinformática da rede de unidades lotéricas.

O Anexo I da Circular trata de valor de inscrição, lance, tarifas e multas, além do custeio de despesas administrativas que envolvem a relação da rede com a CAIXA, além de pontuação para sansões administrativas relativas mais explicitadas no Anexo II. O Anexo III trata da operação PIX, tanto para o pagamento de apostas lotéricas quanto de serviços bancários utilizando o sistema de pagamento instantâneo criado pelo Banco Central, dando a prerrogativa à rede de servir como agente de saque para os clientes assim como o PIX troco, em que o cliente utiliza o PIX com a finalidade de troco.

Fonte: GMB