Além disso, as normas estão de acordo com os princípios constitucionais de isonomia e de proteção ao consumidor, na avaliação do procurador-geral.
A manifestação foi na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7640, proposta pelos estados de São Paulo, Minas Gerais, Paraná, Acre, Mato Grosso do Sul e Rio de Janeiro e do Distrito Federal.
Eles questionam a validade dos parágrafos 2º e 4ª do artigo 35-A, incluído na norma federal que regulamenta as loterias estaduais. Os dispositivos estabelecem que um mesmo grupo econômico ou pessoa jurídica só pode explorar o serviço, por meio de concessão, em uma única unidade da federação. Além disso, impedem que a loteria de uma unidade da federação realize publicidade em outra.
O que diz a PGR
No parecer, Paulo Gonet rebate os argumentos apresentados pelos autores e defende que o pedido feito na ADI 7640 seja negado pelo STF. Para ele, a União tem competência exclusiva para legislar sobre sistemas de consórcio e sorteios no Brasil, podendo os estados-membros explorar os serviços públicos de loterias nos limites do estabelecido em lei federal.
Nesse contexto, ao impedir a participação de um mesmo grupo econômico em serviços lotéricos de diferentes estados, a Lei 13.756/2018 busca prevenir a concentração de poder econômico privado num setor que tende a ser sensível para a economia.
“A restrição estabelecida pela lei federal inclina-se a promover um mercado mais aberto a agentes econômicos, em mais intensa concorrência”, argumenta Paulo Gonet. Segundo ele, medidas de caráter “desconcentrador do mercado” propiciam o interesse de novos agentes a disputar espaço.
No que se refere à limitação da publicidade desses serviços, o PGR defende que a legislação busca evitar que estados com mais recursos e maior capacidade de divulgação atraiam desproporcionalmente um maior volume de apostadores de outras unidades da federação.
“Havendo amparo constitucional à restrição geográfica da exploração das loterias, está igualmente admitida a limitação geográfica à respectiva publicidade”, conclui.
Fonte: GMB