Ele determinou o pagamento de horas extras, adicional noturno, FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço), multa de 40%, entre outros. Estima-se que o valor total deve ficar em torno de R$ 70 mil. O cálculo ainda será feito.
“Analisando-se os elementos dos autos, especialmente o depoimento da testemunha Paulo Cesar Aguirre da Silva, verifica-se que o 1º reclamado (All in Club) encerrou suas atividades comerciais e dispensou todos os empregados que lá trabalhavam”, pontuou o juiz, na sentença.
“Portanto, percebe-se a postura da pessoa jurídica de não atender aos chamados judiciais, o que pode ser interpretado como motivo suficiente para que seja descortinada a pessoa jurídica constituída”, observou. O clube não enviou representantes para as audiências nem se manifestou, sendo julgado à revelia.
“Além disso, o depoimento pessoal do preposto do 2º reclamado e a prova testemunhal produzida dão conta de que o 1º reclamado tinha uma sede, onde compareciam pessoas (associadas ou não) para jogarem cartas (inclusive a testemunha Paulo se dizia carteador – quem distribuía as cartas aos jogadores). Também jantavam no local, já que ali existia um restaurante”, afirmou.
O clube funcionava desde 2014 e acabou sendo fechado no ano passado após a deflagração a Operação Omertà, que prendeu os empresários Jamil Name e Jamil Name Filho. O All In Club encerrou as atividades e deu calote nos funcionários, que alegaram cumprir jornada exaustiva sem direito ao pagamento de hora extra.
Oficialmente fundado em 5 de agosto de 2012 sem fins lucrativos, o clube tem como atividades oficiais cantina, serviço de alimentação privativo; casas de chá, sucos e similares; diversões de jogos, Texas Holdem, jogos de xadrez, jogos de dama, jogos de ping-pong, snooker, entre outros. Jamilson negou ser sócio do local, mas apenas ter sido fiador da locação do prédio.
“Por habituais, defere-se o pagamento dos reflexos das horas extras no descanso semanal remunerado e de ambos (extras e extras/dsr), nas férias + 1/3 e nas gratificações de natal. a) verbas rescisórias; b) férias simples de 2017/2018 + 1/3; c) horas extras e reflexos; d) indenização pela violação do intervalo intrajornada; e) adicional noturno e reflexos; e f) FGTS + 40%; tudo nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar esse dispositivo para todos os efeitos”, decidiu o juiz Marco Antônio de Freitas.
“Condenam-se, ainda, os réus JAMILSON LOPES NAME, LUIZ PAULO DELFINO, GUSTAVO DE FREITAS TOMAS, GERSON CHAHUAN TOBJI, OLICIO XIMENES JUNIOR e JEVERSON DE OLIVEIRA GOMIDE a responderem subsidiariamente pelos créditos da autora, também nos termos da fundamentação”, concluiu.
À Justiça do Trabalho, o deputado e os outros sócios pediram para que a ação fosse julgada improcedente. Eles alegaram que não tinham contratado a mulher, que ganhou a ação. Ela alegou que trabalhava de segunda a sábado, das 17h às 4h, sem direito a intervalo e sem receber hora extra.
Fonte: Edivaldo Bitencourt