No caso em análise, um homem foi acusado de explorar jogo de azar em local acessível ao público. Na casa do acusado, policiais civis encontraram 28 pessoas jogando pôquer, além de máquinas para recebimento de cartão, cartas, fichas de aposta e três mesas de carteado.
A defesa do acusado sustentou a atipicidade da conduta. O advogado criminalista Eduardo Samoel Fonseca, sócio do escritório Fonseca & Melo Advogados, argumentou que a "mera apreensão de mesas e apetrechos de pôquer, por si só, não é capaz de atestar a promoção de jogos com o intuito de obtenção de lucro".
Para reforçar a tese, a defesa se valeu de um parecer matemático destacando que "o ganho ou a perda não depende exclusivamente da sorte ou azar de cada jogador". "A partida gira em torno do confronto de habilidades psicológicas e raciocínio lógico entre jogadores, comum na maioria dos esportes".
A juíza Tânia Magalhães Moreira da Silveira rejeitou a denúncia por entender que, para a configuração da contravenção penal, seria necessário estabelecer que se trata de um jogo em que o ganho e a perda dependem exclusivamente da sorte.
Segundo ela, porém, diversas pesquisas demonstram que o pôquer envolve não apenas sorte, mas sobretudo habilidade e o exercício de atividade intelectual pelo jogador, restando a possibilidade de um participante com piores cartas, portanto com menor dose de sorte, sagrar-se vencedor.
Nas palavras da magistrada, na legislação vigente o fator aleatório da sorte é preponderante para definição e configuração da contravenção penal; então, não dependendo o jogo de cartas fundamentalmente de sorte, não estará presente a ilicitude na promoção do referido jogo.
Assim, a juíza rejeitou a denúncia por falta de justa causa à persecução penal, pois a conduta não possui tipicidade formal, não tendo o denunciado explorado, em lugar acessível ao público, jogo de azar (artigo 50, parágrafo 3º, "a", da Lei de Contravenções Penais).
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Fonte: Conjur