VIE 15 DE NOVIEMBRE DE 2024 - 10:45hs.
Na Câmara dos Deputados

Bancada do RJ pressiona Meirelles contra novo monopólio das raspadinhas

A bancada do Rio de Janeiro esteve com o ministro da Fazenda, Henrique Meirelles, em Brasília. Os deputados levaram nas mãos uma carta dura e enfática do presidente da Loteria do Estado do RJ (Loterj), Sérgio Ricardo de Almeida: 'A intenção do Governo Federal de criar um monopólio das loterias instantâneas vai provocar esvaziamento dos cofres públicos dos estados e a ruína de projetos sociais'.

O texto é duro e enfático. A intenção do Governo Federal de criar um monopólio das loterias instantâneas vai provocar esvaziamento dos cofres públicos dos estados e a ruína de projetos sociais, que hoje são integralmente financiados com recursos dessas modalidades regionais de jogos.

Segundo eles, o que o Ministério da Fazenda está propondo é a criação de um monopólio onde apenas o Governo Federal, a partir de uma licitação, poderia operar loteria instantânea. Mas as loterias estaduais, que existem há mais de 100 anos no país, já operam esse modelo e perderiam o direito de operá-lo. Lembrando que a Raspadinha é uma marca criada pelo Rio de Janeiro.

"Em termos sucintos: ao "determinar” a exploração nos mesmos moldes de 50 anos atrás, desacompanhada de todas as mudanças política, social, econômica, cultural, tecnológica, populacional, e assim por diante, é, por vias oblíquas, decretar o fechamento das loterias estaduais, com todos os efeitos dele decorrentes, especialmente o orçamentário (privação de receita primária) e o fomento social destinado às pessoas vulneráveis (grave risco social)”, diz Sérgio Ricardo de Almeida, presidente da LOTERJ, na carta.


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O Rio de Janeiro criou o modelo de Raspadinha há 26 anos, que hoje a Fazenda quer explorar com exclusividade no Brasil. O objetivo da bancada é defender os interesses do Rio de Janeiro e também mostrar a Meirelles que o Brasil não pode e nem deve ir na direção oposta dos mercados lotéricos da Europa e Estados Unidos, que fortalecem as loterias estaduais, que arrecadam grande quantia de dinheiro para os governos locais.


A seguir, o texto completo da carta do presidente da Loteria do Estado do Rio de Janeiro (Loterj), Sérgio Ricardo de Almeida:


CONSIDERAÇÕES E JUSTIFICATIVAS RELEVANTES

LOTERIAS ESTADUAIS

A SEAE, órgão vinculado ao Ministério da Fazenda, enviou uma Nota Técnica1 a LOTERJ, em que, caso prevaleça a absurda tese levantada, a qual fere princípios constitucionais, levará na prática ao fim das bem sucedidas ações sociais da LOTERJ, desenvolvidas nos últimos 75 anos, em todo Estado do Rio de Janeiro.

O monopólio que surgirá na prática dessa perversa interpretação da SEAE causará forte impacto na vida de centenas de crianças e familiares que estudam nas creches mantidas pela LOTERJ. Acarretará prejuízos a dezenas de entidades que cuidam de atividades e programas de atendimento a pessoa com deficiência. Acarretará prejuízo aos projetos sociais envolvendo crianças e adolescentes em risco e vulnerabilidade social, que têm sua segurança ameaçada e exposta. Acarretará prejuízo aos programas de defesa de mulheres vítimas de violência e ao combate contra o corrosivo vício das drogas. Causará impacto aos projetos apoiados pelo RIOSOLIDARIO – Obra Social do Rio de Janeiro, pela Fundação da Infância e Adolescência (FIA) e pela Secretaria de Ação Social, entre tantos outros.

Além disso, a atividade lotérica em nosso Estado gera impacto em toda uma cadeia produtiva que envolve a circulação de prêmios, mais de 4 mil pontos de venda, distribuidores, propaganda, impressão gráfica, entre outros setores, com geração de renda e emprego, impulsionando a economia e indústria do estado, porque diferente da loteria federal, os prêmios são destinados exclusivamente ao povo carioca e fluminense.

A SEAE pretende valer-se da limitação temporal do Decreto-Lei n.º 204/67, editado por força do Ato Institucional Número Quatro (AI-4), por intuito da Ditadura de 1964, durante o recesso parlamentar, que na prática nunca se efetivou. E, cuja interpretação, dos maiores publicistas do direito pátrio, reportam como inconstitucional em relação a anterior Carta da República, e não recepcionado pala atual Constituição Federal de 1988.

Em termos sucintos: ao "determinar” a exploração nos mesmos moldes de 50 anos atrás, desacompanhada de todas as mudanças política, social, econômica, cultural, tecnológica, populacional, e assim por diante, é, por vias oblíquas, decretar o fechamento das loterias estaduais, com todos os efeitos dele decorrentes, especialmente o orçamentário (privação de receita primária) e o fomento social destinado às pessoas vulneráveis (grave risco social).

Nestes últimos 50 anos, em que pese a competência privativa da União para legislar sobre sistemas de consórcios e sorteios, que nos termos da Súmula Vinculante n.º 2, do STF, incluiu Bingos e Loterias, nada se decidiu quanto a exploração lotérica pelos Estados e pelo Distrito Federal.

Contudo, a exploração dos jogos de loterias não constituem monopólio da União, posto que ausentes do rol restritivo do art. 177 da Carta Magna.

No mesmo passo o art. 195, III estabelece que a seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das contribuições sociais - sobre a receita de concurso de prognósticos.

Nesse diapasão, busca-se reparar ofensa ao princípio da Separação dos Poderes, nos termos do art. 2º da CF e 7º da CERJ. Entendemos que não cabe a SEAE – enquanto SECRETARIA DE ACOMPANHAMENTO ECONÔMICO, a quem compete nos termos do art. 19, da Lei n.º 12.529/11, em especial, promover a concorrência em órgãos de governo e perante a sociedade, cabendo-lhe, especialmente, opinar, nos aspectos referentes à promoção da concorrência, sobre propostas de alterações de atos normativos de interesse geral; opinar, quando considerar pertinente, sobre proposições legislativas em tramitação no Congresso Nacional, bem como elaborar estudos avaliando a situação concorrencial de setores específicos da atividade econômica nacional, de ofício ou quando solicitada; além de propor a revisão de leis, regulamentos e outros atos normativos da administração pública federal, estadual, municipal e do Distrito Federal que afetem ou possam afetar a concorrência nos diversos setores econômicos do País; podendo requisitar informações e documentos de quaisquer pessoas, órgãos, autoridades e entidades, públicas ou privadas e/ou celebrar acordos e convênios com órgãos ou entidades públicas ou privadas, federais, estaduais, municipais, do Distrito Federal e dos Territórios para medidas relacionadas à promoção da concorrência. Opte, para além de suas competências, por determinar a paralização da exploração dos serviços públicos das loterias estaduais, sem considerar suas atribuições legais, preferindo interpretar complexa situação, com base em decreto regulamentador de 2017 e legislações pré-constitucionais estagnadas e não recepcionadas pela CF/88, em desfavor dos Estados-membros e sua própria missão institucional.

Considerando, por derradeiro que é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios criar distinção entre brasileiros ou preferências entre si, justifica-se a revogação expressa do artigo 1º e 32, §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei nº 204/67, com a reunião de esforços entre a união e os estados federados para a construção de uma legislação moderna e capaz de garantir o desenvolvimento nacional.

Diante do exposto, senhor congressista, solicitamos a Vossa Excelência que atue junto ao Ministério da Fazenda no sentido de interromper a ação danosa movida contra a loteria do estado e seus projetos sociais.

Estamos diante da grande oportunidade de reparação histórica do cerceamento das Loterias Estaduais, ocorrido há 50 anos, e o caminho passa pelo Congresso Nacional que democraticamente debate o novo marco legal do jogo de azar no país.

A sua disposição.

Sergio Ricardo de Almeida

 

Fonte: GMB