O texto é duro e enfático. A intenção do Governo Federal de criar um monopólio das loterias instantâneas vai provocar esvaziamento dos cofres públicos dos estados e a ruína de projetos sociais, que hoje são integralmente financiados com recursos dessas modalidades regionais de jogos.
Segundo eles, o que o Ministério da Fazenda está propondo é a criação de um monopólio onde apenas o Governo Federal, a partir de uma licitação, poderia operar loteria instantânea. Mas as loterias estaduais, que existem há mais de 100 anos no país, já operam esse modelo e perderiam o direito de operá-lo. Lembrando que a Raspadinha é uma marca criada pelo Rio de Janeiro.
"Em termos sucintos: ao "determinar” a exploração nos mesmos moldes de 50 anos atrás, desacompanhada de todas as mudanças política, social, econômica, cultural, tecnológica, populacional, e assim por diante, é, por vias oblíquas, decretar o fechamento das loterias estaduais, com todos os efeitos dele decorrentes, especialmente o orçamentário (privação de receita primária) e o fomento social destinado às pessoas vulneráveis (grave risco social)”, diz Sérgio Ricardo de Almeida, presidente da LOTERJ, na carta.
O Rio de Janeiro criou o modelo de Raspadinha há 26 anos, que hoje a Fazenda quer explorar com exclusividade no Brasil. O objetivo da bancada é defender os interesses do Rio de Janeiro e também mostrar a Meirelles que o Brasil não pode e nem deve ir na direção oposta dos mercados lotéricos da Europa e Estados Unidos, que fortalecem as loterias estaduais, que arrecadam grande quantia de dinheiro para os governos locais.
A seguir, o texto completo da carta do presidente da Loteria do Estado do Rio de Janeiro (Loterj), Sérgio Ricardo de Almeida:
CONSIDERAÇÕES E JUSTIFICATIVAS RELEVANTES
LOTERIAS ESTADUAIS
A
SEAE, órgão vinculado ao Ministério da Fazenda, enviou uma Nota Técnica1 a
LOTERJ, em que, caso prevaleça a absurda tese levantada, a qual fere princípios
constitucionais, levará na prática ao fim das bem sucedidas ações sociais da
LOTERJ, desenvolvidas nos últimos 75 anos, em todo Estado do Rio de Janeiro.
O
monopólio que surgirá na prática dessa perversa interpretação da SEAE causará
forte impacto na vida de centenas de crianças e familiares que estudam nas
creches mantidas pela LOTERJ. Acarretará prejuízos a dezenas de entidades que
cuidam de atividades e programas de atendimento a pessoa com deficiência.
Acarretará prejuízo aos projetos sociais envolvendo crianças e adolescentes em
risco e vulnerabilidade social, que têm sua segurança ameaçada e exposta.
Acarretará prejuízo aos programas de defesa de mulheres vítimas de violência e
ao combate contra o corrosivo vício das drogas. Causará impacto aos projetos
apoiados pelo RIOSOLIDARIO – Obra Social do Rio de Janeiro, pela Fundação da
Infância e Adolescência (FIA) e pela Secretaria de Ação Social, entre tantos
outros.
Além
disso, a atividade lotérica em nosso Estado gera impacto em toda uma cadeia
produtiva que envolve a circulação de prêmios, mais de 4 mil pontos de venda,
distribuidores, propaganda, impressão gráfica, entre outros setores, com
geração de renda e emprego, impulsionando a economia e indústria do estado,
porque diferente da loteria federal, os prêmios são destinados exclusivamente
ao povo carioca e fluminense.
A
SEAE pretende valer-se da limitação temporal do Decreto-Lei n.º 204/67, editado
por força do Ato Institucional Número Quatro (AI-4), por intuito da Ditadura de
1964, durante o recesso parlamentar, que na prática nunca se efetivou. E, cuja
interpretação, dos maiores publicistas do direito pátrio, reportam como
inconstitucional em relação a anterior Carta da República, e não recepcionado
pala atual Constituição Federal de 1988.
Em
termos sucintos: ao "determinar” a exploração nos mesmos moldes de 50 anos
atrás, desacompanhada de todas as mudanças política, social, econômica,
cultural, tecnológica, populacional, e assim por diante, é, por vias oblíquas,
decretar o fechamento das loterias estaduais, com todos os efeitos dele
decorrentes, especialmente o orçamentário (privação de receita primária) e o
fomento social destinado às pessoas vulneráveis (grave risco social).
Nestes
últimos 50 anos, em que pese a competência privativa da União para legislar
sobre sistemas de consórcios e sorteios, que nos termos da Súmula Vinculante n.º
2, do STF, incluiu Bingos e Loterias, nada se decidiu quanto a exploração
lotérica pelos Estados e pelo Distrito Federal.
Contudo,
a exploração dos jogos de loterias não constituem monopólio da União, posto que
ausentes do rol restritivo do art. 177 da Carta Magna.
No
mesmo passo o art. 195, III estabelece que a seguridade social será financiada
por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante
recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios, e das contribuições sociais - sobre a receita de concurso de
prognósticos.
Nesse
diapasão, busca-se reparar ofensa ao princípio da Separação dos Poderes, nos
termos do art. 2º da CF e 7º da CERJ. Entendemos que não cabe a SEAE – enquanto
SECRETARIA DE ACOMPANHAMENTO ECONÔMICO, a quem compete nos termos do art. 19,
da Lei n.º 12.529/11, em especial, promover a concorrência em órgãos de governo
e perante a sociedade, cabendo-lhe, especialmente, opinar, nos aspectos
referentes à promoção da concorrência, sobre propostas de alterações de atos
normativos de interesse geral; opinar, quando considerar pertinente, sobre
proposições legislativas em tramitação no Congresso Nacional, bem como elaborar
estudos avaliando a situação concorrencial de setores específicos da atividade
econômica nacional, de ofício ou quando solicitada; além de propor a revisão de
leis, regulamentos e outros atos normativos da administração pública federal,
estadual, municipal e do Distrito Federal que afetem ou possam afetar a
concorrência nos diversos setores econômicos do País; podendo requisitar
informações e documentos de quaisquer pessoas, órgãos, autoridades e entidades,
públicas ou privadas e/ou celebrar acordos e convênios com órgãos ou entidades
públicas ou privadas, federais, estaduais, municipais, do Distrito Federal e
dos Territórios para medidas relacionadas à promoção da concorrência. Opte,
para além de suas competências, por determinar a paralização da exploração dos
serviços públicos das loterias estaduais, sem considerar suas atribuições
legais, preferindo interpretar complexa situação, com base em decreto
regulamentador de 2017 e legislações pré-constitucionais estagnadas e não recepcionadas
pela CF/88, em desfavor dos Estados-membros e sua própria missão institucional.
Considerando,
por derradeiro que é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios criar distinção entre brasileiros ou preferências entre si,
justifica-se a revogação expressa do artigo 1º e 32, §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei
nº 204/67, com a reunião de esforços entre a união e os estados federados para
a construção de uma legislação moderna e capaz de garantir o desenvolvimento
nacional.
Diante
do exposto, senhor congressista, solicitamos a Vossa Excelência que atue junto
ao Ministério da Fazenda no sentido de interromper a ação danosa movida contra
a loteria do estado e seus projetos sociais.
Estamos
diante da grande oportunidade de reparação histórica do cerceamento das
Loterias Estaduais, ocorrido há 50 anos, e o caminho passa pelo Congresso
Nacional que democraticamente debate o novo marco legal do jogo de azar no
país.
A sua
disposição.
Sergio
Ricardo de Almeida
Fonte: GMB