Explico:
A questão posta, quanto à notícia de admissibilidade do Recurso
Extraordinário referido (RE 966.177) publicado em 21/11/2016 (reconhecimento de
Repercussão Geral) pelo STF, no mérito faz referência à (in)aplicabilidade do
artigo 50 do DL 3.688/41, diante do confronto (ou sintonia, no caso de
procedência do RE) com a Constituição da República Federativa do Brasil.
De partida, observa-se que a argüida ofensa ao artigo 5º, individualizados em
tantos incisos pelos autores do RE (indicando até mesmo a laicidade estatal),
foi objeto de divergência entre os (próprios) procuradores do Ministério Público
(em seus respectivos assentos), todos irresignados com a decisão progressista
da Turma de Recursos do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.
Como é sabido, a Repercussão Geral é um instrumento processual constitucional
que permite ao STF selecionar os Recursos Extraordinários que irá analisar, de
acordo com critérios de relevância jurídica, política, social ou econômica, com
objetivo de diminuir o número de processos encaminhados à Suprema Corte e a
aplicação posterior da decisão pelas instâncias inferiores, em casos idênticos,
sem que tal decisão produza efeito vinculante (que obriga as instâncias
inferiores a adotar o entendimento do STF), como aquelas sumuladas nos termos
da lei 11.417/2006.
Primeiro:
Evidencia-se que, seja qual for a decisão do STF, ela não terá efeito que
prejudique a matéria tratada no Congresso Nacional (PL 442/91 e PLS 186/2014),
pois, se a Corte não der provimento ao Recurso – RE 966.177/RS, apenas afastará
a ilicitude da exploração de jogos, o que não afasta a necessidade do controle
do Poder Público (normas, alvará etc.) e a submissão aos tributos sobre a
atividade.
O que a Câmara dos Deputados e o Senado Federal estão fazendo é exatamente o
que orienta o STF ao interpretar o artigo 22 inciso XX da CF/88 e a Súmula Vinculante
02, ou seja, usando da prerrogativa de exclusividade para legislar sobre
consórcios e sorteios (com a divergência do Ministro Marco Aurelio, que entende
que os estados também podem legislar sobre a matéria, tese na qual me filio),
neles incluídos bingos, loterias e tudo mais que se enquadrar no conceito.
Quanto ao mérito, entendo que a exploração do jogo no Brasil, em qualquer de
suas modalidades, não coloca em perigo bens jurídicos alheios, o que torna
ilegítimo coibir conduta plenamente tolerada. Me filio também ao entendimento
que "a limitação à atuação do particular, neste campo, é plenamente legítima,
justificando-se apenas a restrição à livre iniciativa, reservando ao Estado o
controle sobre o jogo, punindo-se, civil, administrativa e penalmente, a
conduta violadora da proibição, o que afasta a liberdade da atividade econômica
do particular, pois esta somente se desenvolve no âmbito da licitude”.
Repudio a esquizofrênica manifestação do MP do Rio Grande do Sul (respeitadas
as muitas luzes individuais do parquet gaúcho) no RE junto ao STF, em que
afirma que "o Brasil não possui estrutura e qualificação profissional ou
técnica para lidar com o jogo legalizado” cuja desprezível análise encontra
óbice nas experiência exitosas de mais de 100 países (OCDE, G20, OMT, ONU) e no
reconhecimento do jogo como uma atividade econômica e lúdica cuja
regulamentação e controle pelo estado é a ÚNICA forma de controlar a ludopatia
e assegurar a exploração responsável desta atividade com geração de empregos e
receita tributária.
Segundo:
Neste momento, diante da proximidade do debate sobre a licitude da exploração
dos "jogos de azar” no STF, vislumbro a possibilidade de uma SOLUÇÃO para o
"mercado de jogos no Brasil”, a ser conquistada na Suprema Corte, aproveitando
o que já foi construído no parlamento (PL 442/91 e PLS 186/2014) e nos
tribunais de justiça inferiores (RE 966.177/RS).
Me refiro ao Mandado de Injunção, previsto no artigo 5º, LXXI da CF/88,
recentemente regulamentado pela Lei n. 13.300, publicada em 24/06/16, cujo
procedimento cabe perfeitamente neste momento.
O Mandado de injunção tem por objeto "tornar viável o exercício dos
direitos e liberdades constitucionais", em razão da mora do legislativo,
estabelecendo "as condições em que se dará o exercício dos direitos, das
liberdades ou das prerrogativas reclamados ou, se for o caso, as condições em
que poderá o interessado promover ação própria visando a exercê-los, caso não
seja suprida a mora legislativa no prazo determinado”. A ação poderá ainda ter
eficácia subjetiva limitada às partes e produzirá efeitos até o advento da
norma regulamentadora e/ou poderá ser conferida eficácia ultra partes ou erga omnesà decisão, quando isso for inerente ou indispensável ao exercício do direito,
da liberdade ou da prerrogativa objeto da impetração”.
Assim, concluo:
Considerando que os senadores e os deputados federais estão discutindo e seguem
aprovando a regulamentação dos jogos (PLS 186/2014 e PL442/91) – o que fazem no
exercício da prerrogativa exclusiva que a Constituição Federal lhes confere
(art. 22, XX e SV 02/STF), após a procedência de eventual Mandado de Injunção
no STF, a Corte Constitucional pode (e deve) ESTABELECER UM PRAZO RAZOÁVEL para que o Congresso Nacional edite
norma para o exercício da liberdade econômica prevista no art. 170 e seguintes
da Constituição Brasileira, regulamentando a exploração dos Jogos.
Roberto Carvalho
Brasil Fernandes, brasileiro, pós-graduado em Direito, advogado da ABLE –
Associação Brasileira das Loterias Estaduais, credenciado na Câmara dos
Deputados para representar o interesse das Loterias estaduais (RICD/3.008.963),
signatário da defesa das Loterias no Supremo Tribunal Federal em ADI, ADPF e
demais ações constitucionais; Conferencista convidado sobre o tema Jogos e
Loteria, pela Clarion Events (BGC e ICE/2016), pelo STF no programa Grandes
Julgamentos, no II Encuentro Latinoamericano Del Juego/Peru, no seminário
Desafios e Perspectivas para Regulamentação dos Jogos/ALMG-Minas Gerais/2015 e
outros; Autoridade convidada pela Comissão Especial do Marco Regulatório dos
Jogos no Brasil para expor a perspectiva das Loterias estaduais e interesse nos
projetos de Lei que tramitam na Câmara dos Deputados; autor de diversos artigos
sobre o mercado de "Jogos/gaming” no Brasil. Especialista em direito
internacional e internalização de capital e direito aduaneiro.
e-mail:[email protected]
Escrito por Roberto Carvalho Brasil Fernandes