JUE 16 DE MAYO DE 2024 - 07:27hs.
Mauricio de Figueiredo Corrêa da Veiga e Luciano Andrade Pinheiro

CBF, clubes e apostas esportivas: relação mais transparente e com responsabilidade

Os advogados Mauricio de Figueiredo Corrêa da Veiga e Luciano Andrade Pinheiro, sócios do escritório Corrêa da Veiga, analisam com exclusividade para o GMB as novas diretrizes da CBF com o Regulamento Geral de Competições 2024 e que envolve as casas de apostas esportivas. Para ambos, o RGC traz mais transparência e responsabilidade a todos os envolvidos e é salutar, pois fará com que as bets tenham de observar regras de compliance, governança e princípios éticos, sob pena de não serem aceitas como patrocinadoras.

Em conformidade com o previsto nos Estatutos da Confederação Brasileira de Futebol, o Regulamento Geral de Competições estabelece os mecanismos disciplinadores da atividade da entidade máxima de administração do futebol no Brasil, através dos seus órgãos internos, bem como da relação recíproca entre a CBF e os clubes associados. O Regulamento tem efeito de lei entre as partes, no caso a entidade máxima e os clubes a ela filiados.

O novo RGC traz novidades importantes institui regras sobre patrocínios de casas de apostas nos uniformes dos clubes.

De acordo com o Artigo 114 do RGC, a exibição de marcas de casas de apostas nos uniformes dos clubes “fica condicionada ao cumprimento dos requisitos previsos na Lei nº 14.790/2023 e na regulamentação do Ministério da Fazenda”.

O poder discricionário da entidade é grande na medida em que a nova norma prevê que a CBF poderá proibir, a seu critério, a veiculação de publicidade ou propaganda por empresa não alinhada às políticas da entidade ou que estiver envolvida em qualquer operação suspeita de infrações econômicas ou violações éticas.

Além disso, a CBF poderá requerer a produção de relatório a ser elaborado por empresa especializada na detecção e prevenção de manipulação de resultados, bem como de parecer técnico acerca da conduta desportiva dos envolvidos.

Em relação aos Campeonatos Estaduais, essa prerrogativa ficará sob a responsabilidade das respectivas Federações.

Tal medida é salutar, pois fará com que as casas de apostas tenham de observar regras de compliance, governança e princípios éticos, sob pena de não serem aceitas como patrocinadoras.

A lei das apostas esportivas é uma novidade que passou a fazer parte de uma realidade no Brasil a partir de dezembro de 2023. Entretanto, a Portaria do Ministério da Fazenda que institui a Política Regulatória da Secretaria de Prêmios e Apostas (SPA) só foi publicada no dia 10/4.

Por fim, a exibição de publicidade ou propaganda de empresa operadora de aposta esportiva, em desacordo com o previsto no artigo 114 do RGC, terá implicações para os clubes, pois estes ficarão sujeitos ao pagamento de multa pecuniária, em valor a ser fixado por ato da Presidência.

Outro assunto que chama a atenção foi fruto dos recentes episódios de violência envolvendo torcidas fora das arenas esportivas, pois a partir de agora, a CBF vai responsabilizar os clubes por possíveis atos de violência de seus torcedores contra delegações adversárias ou árbitros.

É importante recordar que já havia previsão neste sentido, conforme dispunha o artigo 79 do RGC, que atribui aos clubes responsabilidade pelos atos de seus torcedores. O dispositivo passa a vigorar com um acréscimo, na medida em que as equipes terão de responder pelos atos impróprios praticados contra delegações de Clubes e equipes de arbitragem em deslocamentos para partidas.

Mauricio de Figueiredo Corrêa da Veiga
Advogado especialista em direito esportivo e sócio do Corrêa da Veiga Advogados

Luciano Andrade Pinheiro
Advogado especialista em direito esportivo e sócio do Corrêa da Veiga Advogados