Se, por um lado, autor e relator – Ciro Nogueira (PP-PI) e Benedito de Lira (PP-AL), respectivamente – defendem a necessidade de estipular um marco regulatório para a exploração destes jogos no Brasil, alguns senadores não conseguem ver como acertada a decisão da legalização. Ciro e Benedito levam em conta o aspecto histórico-cultural dos jogos e a relevância de sua função social para o país.
Para Ciro, é preciso abandonar o discurso demagógico e reconhecer que a legislação proibitiva não alterou o cenário de ilegalidade do jogo no Brasil, que movimenta anualmente em apostas clandestinas mais de R$ 18 bilhões com o jogo do bicho, bingos, caça-níqueis e apostas esportivas, e-gaming e pôquer pela internet.
Benedito lembra ainda que os jogos sempre fizeram parte do imaginário da civilização, encontram-se na origem da cultura e, no Brasil, foram rotulados “equivocadamente” como uma questão de moral, o que teria contaminado o debate sobre a legislação dos jogos.
O texto do PLS 186/2014 contempla a regularização do jogo do bicho; vídeo-bingo e videojogo; jogo de bingo; jogos de cassinos em complexos integrados de lazer; jogos de apostas esportivas e não esportivas; jogos de cassino online. O credenciamento para exploração do jogo de bingo e vídeo-bingo terá prazo de 20 anos, renovável por igual período, e será de responsabilidade dos estados. Já o credenciamento dos cassinos terá validade por 30 anos, podendo ser renovado por sucessivos períodos.
O relator decidiu aproveitar ainda, em seu substitutivo, sugestão examinada pela Comissão Especial do Desenvolvimento Nacional (CEDN) sobre a nova contribuição a ser gerada pela legalização dos jogos de azar no país. Segundo explicou no parecer, esse tributo será devido por quem explorar “jogos de fortuna” e terá alíquota de 10% ou 20%, em função, respectivamente, da oferta do jogo em ambiente físico ou virtual.
Sua base de cálculo deverá ser a receita bruta integral, abatidas as premiações pagas. Quanto ao produto de sua arrecadação, a União deverá repassar 30% a estados e ao Distrito Federal e 30% aos municípios para aplicação, obrigatória, em saúde, previdência e assistência social.