1. Em relação às medidas recentemente adotadas pela Secretaria de Acompanhamento Econômico (SEAE) concernentes ao fechamento das loterias exploradas pelos Estados que, eventualmente, extrapolam a previsão legal, deve-se destacar que se trata tão-somente do regular exercício da atribuição legal desta secretaria, com o fito de combater a ilegalidade e não padecer de prevaricação diante da realidade fática. Se assim não agíssemos, estaríamos descumprindo o atual arcabouço legal, especificamente a condição desta secretaria como órgão responsável pela regulação do serviço de loterias no País.
2. Nesse sentido, esta Nota visa evidenciar que a SEAE detém
a competência para tratar sobre regulação, autorização, normatização e
fiscalização de qualquer atividade lotérica, em níveis federal, estadual ou do
Distrito Federal.
3. Inicialmente, cabe-nos delinear, sob o aspecto
jurídico-legislativo, a competência privativa da União sobre loterias. Assim,
deve-se resgatar o Decreto-Lei no 6.259, de 10 de fevereiro de 1944,
instrumento legal de mais longa data em vigor, que criou o serviço de loteria e
determinou, em seus artigos 2º e 4º , que a União poderia explorar ou conceder
o referido serviço, conforme segue:
4. Posteriormente, esse Decreto-Lei foi parcialmente
revogado pelo Decreto-Lei Federal no 204, de 27 de fevereiro de 1967 (que
dispõe sobre a exploração de loterias e dá outras providências), nos termos que
seguem:
"Art 1.º A exploração de loteria, como derrogação excepcional das normas do Direito Penal, constitui serviço público exclusivo da União não suscetível de concessão e só será permitida nos termos do presente Decreto-lei. (...).”
5. Logo, em decorrência do Decreto-Lei no 204/1967, o
serviço lotérico passou a ser classificado como público, determinando-se,
também, que a sua exploração caberia exclusivamente à União. Ademais, esse
normativo legal consignou, em seu artigo 32, que:
6. Em outras palavras, em respeito ao direito adquirido, a
nova legislação, introduzida pelo Decreto-Lei no 204/1967, viabilizou que as
Loterias Estaduais criadas anteriormente a sua publicação permanecessem
explorando o serviço de loterias, observadas as ressalvas contidas no artigo
32, ou seja, os Estados poderiam continuar a explorar desde que ficassem
restritos à modalidade lotérica de bilhetes, nas quantidades e series que
existiam à época do referido Decreto-Lei.
7. Os mencionados instrumentos legais, relacionados à
exploração de loterias no Brasil, foram recepcionados como matéria
constitucional pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988,
conforme consignado em seu artigo 22, inciso XX:
8. Outrossim, a Constituição Federal de 1988 atribuiu
competência privativa à União para legislar sobre sistemas de sorteios, no bojo
dos quais se encontra a exploração de loterias. Fato este que foi corroborado
pela Súmula Vinculante no 02 de 2007, do Supremo Tribunal Federal.
9. Por sua vez, a Lei no 9.649, de 27 de maio de 1998, que
dispõe sobre a organização administrativa da União, determina exclusivamente o
Ministério da Fazenda como ente governamental responsável pelo serviço de
loteria, o qual anteriormente estava sob competencia do Ministério da Justiça.
Veja-se:
"Art. 18-B. Ressalvadas as competências do Conselho Monetário Nacional, ficam transferidas para o Ministério da Fazenda as estabelecidas na Lei no 5.768, de 20 de dezembro de 1971, no art. 14 da Lei no 7.291, de 19 de dezembro de 1984, e nos Decretos-Leis no s 6.259, de 10 de fevereiro de 1944, e 204, de 27 de fevereiro de 1967, atribuídas ao Ministério da Justiça. (grifou-se).
10. Além do que prevê a Lei no 9.649/98, a Lei Federal no 13.341,
de 29 de setembro de 2016, que trata da organização da Presidência da República
e dos Ministérios, também circunscreve a competência de loterias ao Ministério
da Fazenda, no art. 12 da Lei no 13.341/ 2016, na parte que altera o inciso V
do art. 27 da Lei no 10.683/ 2003:
9. Portanto, sob a ótica institucional, na União, é o
Ministério da Fazenda (MF) o ente da Administração Pública que possui
exclusivamente a titularidade do serviço de loterias. E, nesta pasta
ministerial, é a Secretaria de Acompanhamento Econômico (SEAE) que detém essa competência,
a qual lhe foi legalmente repassada pelo MF, nos termos do inciso VI do art. 41
do Decreto Federal no 9.003, de 13 de Março de 2017:
10. Isso posto, levando-se em consideração o atual
arcabouço-jurídico vigente no País, resta demostrado que a Secretaria de
Acompanhamento Econômico (SEAE) detém legalmente competência para tratar sobre
qualquer atividade lotérica, em níveis federal, estadual ou do Distrito Federal,
acerca da regulação, autorização, normatização e fiscalização.
Fonte: GMB / SEAE