MAR 14 DE MAYO DE 2024 - 00:36hs.
Ministério da Fazenda

SEAE emite nota acerca das irregularidades das Loterias Estaduais

'Em relação às medidas recentemente adotadas pela Secretaria de Acompanhamento Econômico concernentes ao fechamento das loterias exploradas pelos Estados que, eventualmente, extrapolam a previsão legal, deve-se destacar que se trata tão-somente do regular exercício da atribuição legal desta secretaria, com o fito de combater a ilegalidade', diz o começo do texto da nota que o GMB aqui reproduz na integra.

1. Em relação às medidas recentemente adotadas pela Secretaria de Acompanhamento Econômico (SEAE) concernentes ao fechamento das loterias exploradas pelos Estados que, eventualmente, extrapolam a previsão legal, deve-se destacar que se trata tão-somente do regular exercício da atribuição legal desta secretaria, com o fito de combater a ilegalidade e não padecer de prevaricação diante da realidade fática. Se assim não agíssemos, estaríamos descumprindo o atual arcabouço legal, especificamente a condição desta secretaria como órgão responsável pela regulação do serviço de loterias no País.


2. Nesse sentido, esta Nota visa evidenciar que a SEAE detém a competência para tratar sobre regulação, autorização, normatização e fiscalização de qualquer atividade lotérica, em níveis federal, estadual ou do Distrito Federal.


3. Inicialmente, cabe-nos delinear, sob o aspecto jurídico-legislativo, a competência privativa da União sobre loterias. Assim, deve-se resgatar o Decreto-Lei no 6.259, de 10 de fevereiro de 1944, instrumento legal de mais longa data em vigor, que criou o serviço de loteria e determinou, em seus artigos 2º e 4º , que a União poderia explorar ou conceder o referido serviço, conforme segue:

 

"Art. 2.º Os Governos da União e dos Estados poderão atribuir a exploração do serviço de loteria a concessionários de comprobada idoneidade moral e financeira. (...).”
"Art. 4.º Somente a União e os Estados poderão explorar ou conceder serviço de loteria, vedada àquela e a estes mais de uma exploração ou concessão lotérica. ”

 


4. Posteriormente, esse Decreto-Lei foi parcialmente revogado pelo Decreto-Lei Federal no 204, de 27 de fevereiro de 1967 (que dispõe sobre a exploração de loterias e dá outras providências), nos termos que seguem:

"Art 1.º A exploração de loteria, como derrogação excepcional das normas do Direito Penal, constitui serviço público exclusivo da União não suscetível de concessão e só será permitida nos termos do presente Decreto-lei. (...).”


5. Logo, em decorrência do Decreto-Lei no 204/1967, o serviço lotérico passou a ser classificado como público, determinando-se, também, que a sua exploração caberia exclusivamente à União. Ademais, esse normativo legal consignou, em seu artigo 32, que:

 

"Art. 32. Mantida a situação atual, na forma do disposto no presente Decreto-lei, não mais será permitida a criação de loterias estaduais. Ministério da Fazenda Secretaria de Acompanhamento Econômico 
§ 1.º As loterias estaduais atualmente existentes não poderão aumentar as suas emissões ficando limitadas às quantidades de bilhetes e séries em vigor na data da publicação deste Decreto-lei. (Grifou-se).

 


6. Em outras palavras, em respeito ao direito adquirido, a nova legislação, introduzida pelo Decreto-Lei no 204/1967, viabilizou que as Loterias Estaduais criadas anteriormente a sua publicação permanecessem explorando o serviço de loterias, observadas as ressalvas contidas no artigo 32, ou seja, os Estados poderiam continuar a explorar desde que ficassem restritos à modalidade lotérica de bilhetes, nas quantidades e series que existiam à época do referido Decreto-Lei.


7. Os mencionados instrumentos legais, relacionados à exploração de loterias no Brasil, foram recepcionados como matéria constitucional pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, conforme consignado em seu artigo 22, inciso XX:

 

"Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: (...) 
XX - sistemas de consórcios e sorteios; (...).”

 


8. Outrossim, a Constituição Federal de 1988 atribuiu competência privativa à União para legislar sobre sistemas de sorteios, no bojo dos quais se encontra a exploração de loterias. Fato este que foi corroborado pela Súmula Vinculante no 02 de 2007, do Supremo Tribunal Federal.


9. Por sua vez, a Lei no 9.649, de 27 de maio de 1998, que dispõe sobre a organização administrativa da União, determina exclusivamente o Ministério da Fazenda como ente governamental responsável pelo serviço de loteria, o qual anteriormente estava sob competencia do Ministério da Justiça. Veja-se:

"Art. 18-B. Ressalvadas as competências do Conselho Monetário Nacional, ficam transferidas para o Ministério da Fazenda as estabelecidas na Lei no 5.768, de 20 de dezembro de 1971, no art. 14 da Lei no 7.291, de 19 de dezembro de 1984, e nos Decretos-Leis no s 6.259, de 10 de fevereiro de 1944, e 204, de 27 de fevereiro de 1967, atribuídas ao Ministério da Justiça. (grifou-se).


10. Além do que prevê a Lei no 9.649/98, a Lei Federal no 13.341, de 29 de setembro de 2016, que trata da organização da Presidência da República e dos Ministérios, também circunscreve a competência de loterias ao Ministério da Fazenda, no art. 12 da Lei no 13.341/ 2016, na parte que altera o inciso V do art. 27 da Lei no 10.683/ 2003:

 

"Art. 12. A Lei no 10.683, de 28 de maio de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 27. Os assuntos que constituem áreas de competência de cada Ministério são os seguintes: Ministério da Fazenda Secretaria de Acompanhamento Econômico (...)
V - Ministério da Fazenda: i) (...)
6. da exploração de loterias, inclusive os sweepstakes e outras modalidades de loterias realizadas por entidades promotoras de corridas de cavalos; (...).”

 


9. Portanto, sob a ótica institucional, na União, é o Ministério da Fazenda (MF) o ente da Administração Pública que possui exclusivamente a titularidade do serviço de loterias. E, nesta pasta ministerial, é a Secretaria de Acompanhamento Econômico (SEAE) que detém essa competência, a qual lhe foi legalmente repassada pelo MF, nos termos do inciso VI do art. 41 do Decreto Federal no 9.003, de 13 de Março de 2017:

 

Art. 41. À Secretaria de Acompanhamento Econômico compete: (...) 
VI- propor, coordenar e executar, no âmbito do Governo federal, a política e a regulação de loterias;

 


10. Isso posto, levando-se em consideração o atual arcabouço-jurídico vigente no País, resta demostrado que a Secretaria de Acompanhamento Econômico (SEAE) detém legalmente competência para tratar sobre qualquer atividade lotérica, em níveis federal, estadual ou do Distrito Federal, acerca da regulação, autorização, normatização e fiscalização.

 

Fonte: GMB / SEAE