MAR 7 DE MAYO DE 2024 - 04:03hs.
Paulo Horn
OPINIÃO-Paulo Horn, vice-presidente da LOTERJ

Loterias estaduais podem explorar concursos de prognósticos

É lícito às loterias estaduais explorarem os mesmos equivalentes concursos de prognósticos, cujas modalidades lotéricas tenham sido criadas por lei federal, considerando-se autorizadas quando criadas pela União, ou exploradas pela loteria federal. Sem dúvidas, faz-se necessário aproveitar o debate do novo marco legal dos jogos de fortuna no país, em andamento no o Congresso Nacional.

Loterias estaduais podem explorar concursos de prognósticos

"É lícito às loterias estaduais, em seus respectivos territórios, explorarem os mesmos equivalentes concursos de prognósticos, cujas modalidades lotéricas tenham sido criadas por lei federal, considerando-se autorizadas quando criadas pela União, ou exploradas pela loteria federal, conforme se extrai dos arts. 177 c/c 195 – III, da CF, c/c o art. 33 do Decreto-Lei nº 204/67, c/c com o Decreto-Lei nº 6.259/44, que as continuou regulando, no que não conflitar com a nova ordem constitucional. Não podendo explorar outras loterias, salvo por disposição legal proveniente da União ou exploração federal superveniente. Sendo vedadas aos Estados-Membros, até o presente momento, todas aquelas proibidas pelo ente central, a exemplo dos bingos ou outros jogos não explorados ou regulados pela União”.

A exploração de loterias não constitui monopólio da União, posto que, ausentes do rol restritivo do art. 177 da Carta Magna. No mesmo passo o art. 195, III, da Constituição estabelece que a seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das contribuições sociais - sobre a receita de concurso de prognósticos.

A destinação dos lucros líquidos auferidos pelas loterias estaduais que se mantém em operação, a exemplo das loterias do Estado do Rio de Janeiro e de Minas Gerais, constituem receita fundamental para a manutenção de projetos de assistência social, quanto mais neste momento de grave crise política e econômica.

A subtração de receita para a Administração pública reclama fonte de custeio especifica e previamente programada. Para o que importa em decréscimos, a iniciativa depende de prévio estudo de impacto orçamentário-financeiro, em atenção a Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000).

Sem dúvidas, faz-se necessário aproveitar o debate do novo marco legal dos jogos de fortuna no país, em andamento no o Congresso Nacional, para reparação histórica do cerceamento das Loterias Estaduais, ocorrido há 50 anos, no momento em que se avalia a liberação de Cassinos, a volta dos Bingos, bem como outras modalidades como o "Jogo do Bicho" em paralelo a criação da Loteria Exclusiva - LOTEX e a abertura do mercado, mediante concessão.

A Lei de Contravenções Penais (Decreto-Lei n.º 3.688/41) reconheceu a competência dos Estados para explorar loterias no âmbito dos respectivos territórios, ao dispor no art. 53, a modalidade de contravenção consistente em "introduzir para fins de comércio, bilhete de loteria estadual em território onde não possa legalmente circular.”

A direção da Súmula vinculante n.º 2 impede que os Estados-Membros e o Distrito Federal editem atos normativos primários (leis ou decretos autônomos) sobre a matéria, mas não lhes veda a exploração das respectivas loterias aptas a funcionar, apesar das limitações anti-isonômicas do Decreto-Lei n.º 204/67, bem como outras que reclamem iguais direitos, editem atos normativos secundários disciplinando a sua organização e funcionamento, inclusive no que concerne a realização do fomento social e a contratação de obras ou serviços públicos mediante chamamento público e licitação, nos termos da lei, bem como regulamentar, por atos normativos secundários, os respectivos serviços lotéricos em âmbito estadual;

Quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público será concedido mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data,

O instrumento cabível na hipótese de descumprimento de enunciado de Súmula Vinculante, tanto por decisão judicial quanto por ato administrativo ou, ainda, quando da sua aplicação indevida, é a Reclamação, que deverá ser dirigida ao Supremo Tribunal Federal, com as cautelas de praxe, nos termos do art. 7° § 1ºda Lei 11.417/2006, do art. 103 A, § 3º da CF. c/c o Art. 988- III do CPC.

O processo aberto na Suprema Corte não suspende ou prejudica as outras formas de recurso ou impugnação cabíveis, ressaltando que o instituto da Reclamação contra ato administrativo somente poderá ser usado quando esgotadas todas as possibilidades na via administrativa.

Demostram-se inaplicáveis às loterias estaduais, as limitações anti-isonômicas dos artigos 1º e 32, § 1º, do Decreto-lei nº 204/67, considerando que os valores a que se reporta, nunca foram corrigidos ou atualizados, e há muito perderam qualquer expressão de valor econômico, em decorrência das sucessivas reformas monetárias, de modo que as loterias estaduais possam concorrer em igualdade de condições com a loteria federal, pela preferência dos apostadores.

É lícito às loterias estaduais, em seus respectivos territórios, explorarem os mesmos equivalentes concursos de prognósticos, cujas modalidades lotéricas tenham sido criadas por lei federal, considerando-se autorizadas quando criadas pela União, ou exploradas pela loteria federal, conforme se extrai dos arts. 177 c/c 195 – III da CF, c/c o art. 33 do Decreto-lei nº 204/67, c/c com o Decreto-lei nº 6.259/44, que as continuou regulando, no que não conflitar com a nova ordem constitucional. Não podendo explorar outras loterias, salvo por disposição legal proveniente da União ou exploração federal superveniente. Sendo vedadas aos Estados-Membros, até o presente momento, todas aquelas proibidas pelo ente central, a exemplo dos bingos ou outros jogos não explorados ou regulados pela União.

Assim sendo, verifica-se que os Estados-Membros e suas loterias estaduais estão autorizadas a comercializar jogos, desde que (i) tenham sido instituídas antes do advento do Decreto-Lei n.° 204/67; (ii) os jogos por elas explorados também já existissem quando da edição daquele Decreto-Lei (art. 32, §1°, Decreto-Lei 204/67) e ou (iii) os novos jogos guardem similitude com as modalidades exploradas pela União, estando, por conseguinte, em harmonia com a legislação federal e em simetria com a loteria federal, designadas pela Constituição Federal como Concurso de Prognósticos, independentemente da denominação das espécies de modalidades de loterias empreendidas e reforçadas por todos os meios modernos de eficiência para fins de otimização, fiscalização e controle.

Pelo exposto, forçoso concluir que o Governo Federal é completamente incompetente para exercer a fiscalização das operações das loterias estaduais, diante do pacto federativo hoje em vigor e, por conseguinte, um eventual constrangimento ou determinação que extrapole a competência federal em desfavor do serviço público estadual de loterias, deve ser combatido no STF, salvo fundamentos diversos, visto que é o fórum adequado para tanto (art. 102, I, alínea "f" da CR/88).

Em modesta homenagem ao laureado ex-Procurador do Estado do Rio de Janeiro, Dr. DIOGO DE FIGUEIREDO MOREIRA NETO e aos eminentes juristas aludidos que nos deixaram seus legados, como construtores do direito administrativo e constitucional.

É como penso e opino em tributo póstumo,

Paulo Horn

Paulo Horn é vice-presidente Loteria do Estado do Rio de Janeiro – LOTERJ e Graduado em Ciências Jurídicas e Sociais pela Faculdade de Direito da Universidade Federal do Rio de Janeiro. Especialista em Direito do Consumidor. Especialista em Direito Constitucional, Administrativo e Tributário. Membro da Comissão de Direito Constitucional da OAB/RJ e do Instituto Nacional dos Advogados Brasileiros – IAB, integrando a Comissão Especial para Exame dos Projetos de Lei visando à regulação de jogos e entretenimento no Brasil.