O Supremo Tribunal Federal adiou nesta quinta-feira a
decisão sobre a descriminalização do jogo para a próxima semana. O relator,
ministro Luiz Fux, expôs sua posição, destacando que embora reconheça a
repercussão geral sobre o tema, o assunto é delicado e envolve diversas
características, tanto constitucionais como econômicas, políticas, sociais e
jurídicas.
Como uma orquestra bem afinada, a presidente da Corte,
ministra Carmem Lúcia, decidiu suspender a sessão, levando em conta a
gravidade, a repercussão e as consequências que o resultado pode provocar após
a decisão. A votação continuará na sessão da próxima quarta, 07/06, sendo a RE
966177 a primeira da Ordem do Dia.
A discussão chegou ao STF vindo do Rio Grande do Sul, uma
vez que a justiça gaúcha já não considera mais crime a prática de jogos de
azar. Esse entendimento chamou a atenção do ministro Luiz Fux, que votou a
favor da repercussão geral do tema.
Pelo entendimento das Turmas Recursais Criminais do Tribunal
de Justiça do Rio Grande do Sul, não é considerada contravenção penal a prática
do jogo. Em posição contrária, o Ministério Público do Estado entende que é
crime e levou o caso ao Supremo, onde o caso se transformou no Recurso
Extraordinário 966177.
As discussões entre MP e TJ gaúchos ensejaram um abre e
fecha de bingos no estado pela falta de uma decisão definitiva. O Tribunal de
Justiça aponta o jogo como uma atividade de livre iniciativa e dentro das
liberdades fundamentais, não reconhecendo a atividade como crime.
Na próxima semana o tema voltará ao Plenário, mas seja qual for o resultado, as discussões no legislativo seguirão, tanto na Câmara quanto no Senado, onde dois projetos estão em compasso de espera.
Decisão: Após o relatório, o Tribunal deliberou aceitar pedido de sustentação
oral nesta questão de ordem. Em seguida, após o Ministro Luiz Fux (Relator)
resolver questão de ordem no sentido de: "i) que se interprete o artigo 116, I,
do CP conforme a Constituição para o fim de se entender que a suspensão do
prazo prescricional para a resolução de questão externa prejudicial ao
reconhecimento do crime abrange também a hipótese de suspensão do prazo
prescricional nos processos criminais que, com fundamento no art. 1.035, §5º,
do CPC, por determinação do Relator do recurso extraordinário adotado como
paradigma, forem sobrestados em virtude da adoção da sistemática da repercussão
geral; ii) a partir da interpretação conforme do art. 116, I, do CP, até o
julgamento definitivo pelo Supremo Tribunal Federal do recurso extraordinário
adotado como paradigma, se reconheça a suspensão do prazo de prescrição da
pretensão punitiva relativa a todos os crimes objeto de ações penais que, em
todo o território nacional, tiverem sido sobrestados por força de vinculação ao
tema 924 da repercussão geral reconhecida, sem prejuízo da extensão de tal
entendimento a todos os casos em que um processo de natureza penal for suspenso
por força de repercussão geral; iii) como proposta adicional, deixar ao
critério do juiz aferir a legitimidade das medidas de constrição e a
necessidade de produção de provas urgentes, mercê de suspensão do processo; iv)
ainda como proposta adicional, deixar ao critério do juiz excepcionar da ordem
de sobrestamento exarada pelo Relator do processo paradigma as ações penais em
que houver réu preso preventivamente, sem prejuízo da possibilidade de
posterior suspensão do processo e do prazo prescricional respectivo quando e se
vier a ser revogada a segregação cautelar”, o julgamento foi suspenso. Ausentes,
neste julgamento, os Ministros Dias Toffoli e Gilmar Mendes. Falaram: pelo recorrido,
o Dr. Laerte Luis Gschwenter, e, pela Procuradoria-Geral da República, o Dr.
José Bonifácio Borges de Andrada, Vice-Procurador-Geral da República. Presidência
da Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 1º.6.2017.
Fonte: GMB